Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 26
– A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração regulamentará o disposto neste Decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Parágrafo único
– A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração poderá atribuir atividades relativas ao cadastramento de fornecedores de que trata este Decreto às suas unidades administrativas regionais.