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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998

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Art. 26

– A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração regulamentará o disposto neste Decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Parágrafo único

– A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração poderá atribuir atividades relativas ao cadastramento de fornecedores de que trata este Decreto às suas unidades administrativas regionais.