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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998

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Art. 6º

– À Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores compete:

I

analisar os dados e documentos apresentados, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição, inclusão, alteração, renovação e cancelamento de registro cadastral;

II

notificar o interessado de qualquer irregularidade na documentação de instrução dos pedidos de inscrição, inclusão ou alteração de registro cadastral, fixando-lhe prazo para correção não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 30 (trinta) dias;

III

arquivar o processo de inscrição, alteração e inclusão, cuja irregularidade não seja sanada pelo interessado devidamente notificado;

IV

inutilizar a documentação apresentada pelo interessado cujo registro foi indeferido ou não tenha sanado a irregularidade apontada e que não seja retirada no prazo de mais 30 (trinta) dias;

V

propor ao Diretor da Superintendência Central de Administração de Material o cancelamento de inscrição em registro nas seguintes hipóteses;

a

comprovação de participação de servidor público na gerência, direção, ou conselho da empresa, nos termos da legislação pertinente;

b

dissolução da sociedade ou falecimento da pessoa física inscrita;

c

insolvência ou falência do inscrito durante a vigência do registro;

d

aplicação de pena de declaração de inidoneidade ao inscrito, durante a vigência do registro;

e

ocorrência de condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, seja por pessoa física ou dirigente da pessoa jurídica inscrita;

f

comprovação de prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

g

outras hipóteses devidamente comprovadas e demonstradas circunstanciadamente;

VI

propor ao Diretor da Superintendência Central de Administração de Material a suspensão do registro cadastral do inscrito que tenha sofrido sanção de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, ou o cancelamento do registro quando a suspensão for superior ao prazo de vigência do registro;

VII

processar pedidos de aplicação de sanções administrativas;

VIII

propor a aplicação de sanção administrativa ao inscrito que tenha apresentado comportamento irregular no cumprimento de obrigações assumidas em licitação ou contrato;

IX

praticar os demais atos necessários e inerentes ao processamento de registro cadastral;