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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998

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Art. 22

– O registro cadastral terá validade de 1 (um) ano, podendo a Comissão de Cadastramento atribuir-lhe, motivadamente, prazo inferior cuja vigência terá início com a publicação referida no § 2º do artigo 2º deste Decreto ou com a entrega do respectivo certificado de registro cadastral.