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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998

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Art. 17

– A pedido formal do interessado e após avaliação do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, o Direto da Superintendência Central de Administração de Material poderá expedir atestado de capacidade de fornecedor cadastrado, vedada sua emissão por órgãos setoriais da Administração Direta.

Parágrafo único

– A critério da Superintendência Central de Administração de Material, poderá ser autorizado ao órgão ou unidade setorial o fornecimento de atestado de capacidade de fornecedor não cadastrado, desde que se trate de fornecimento de bens ou prestação de serviços específicos do órgão ou unidade setorial.