Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O deferimento, indeferimento, o cancelamento de inscrições no registro cadastral e as sanções administrativas aplicadas ao fornecedor inscrito ou não, serão publicadas no "Minas Gerais", independentemente de qualquer outra forma de intimação.