Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A critério da Comissão Central de Cadastramento poderá ser concedido o registro cadastral a interessado que deixar de atender os índices e condições referidas no § 1º do artigo anterior, exclusivamente para as hipóteses de aquisição de bens para pronta entrega e para os quais não se exija garantia e assistência técnica e o mesmo não seja fabricante dos bens ou para prestação de serviços, obedecidas normas baixadas por resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
§ 1º
– As empresas que apresentarem resultados menores que os exigidos pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração em qualquer dos índices, para participação nas licitações e contratações das quais resultem obrigações futuras deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração e a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 32 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, como condição de habilitação, podendo ainda ser exigida a prestação de garantia na forma do § 1º do artigo 56 da mesma Lei.
§ 2º
– Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o instrumento convocatório deverá prever a alternativa escolhida e seu percentual, devidamente fundamentada no processo respectivo.