Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 13
– À pessoa jurídica interessada cabe realizar o seu cadastramento, cabendo-lhe, ainda, a inclusão ou alteração de dados de seu representante e as correspondentes linhas de fornecimento, cabendo-lhe, também, juntar os documentos relativos ao contrato de representação.
Parágrafo único
– O representante comercial, quando desejar atuar como fornecedor deverá providenciar seu próprio cadastramento, com a apresentação dos documentos referidos neste Decreto.