Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– À Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores compete:
I
analisar os dados e documentos apresentados, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição, inclusão, alteração, renovação e cancelamento de registro cadastral;
II
notificar o interessado de qualquer irregularidade na documentação de instrução dos pedidos de inscrição, inclusão ou alteração de registro cadastral, fixando-lhe prazo para correção não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 30 (trinta) dias;
III
arquivar o processo de inscrição, alteração e inclusão, cuja irregularidade não seja sanada pelo interessado devidamente notificado;
IV
inutilizar a documentação apresentada pelo interessado cujo registro foi indeferido ou não tenha sanado a irregularidade apontada e que não seja retirada no prazo de mais 30 (trinta) dias;
V
propor ao Diretor da Superintendência Central de Administração de Material o cancelamento de inscrição em registro nas seguintes hipóteses;
a
comprovação de participação de servidor público na gerência, direção, ou conselho da empresa, nos termos da legislação pertinente;
b
dissolução da sociedade ou falecimento da pessoa física inscrita;
c
insolvência ou falência do inscrito durante a vigência do registro;
d
aplicação de pena de declaração de inidoneidade ao inscrito, durante a vigência do registro;
e
ocorrência de condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, seja por pessoa física ou dirigente da pessoa jurídica inscrita;
f
comprovação de prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
g
outras hipóteses devidamente comprovadas e demonstradas circunstanciadamente;
VI
propor ao Diretor da Superintendência Central de Administração de Material a suspensão do registro cadastral do inscrito que tenha sofrido sanção de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, ou o cancelamento do registro quando a suspensão for superior ao prazo de vigência do registro;
VII
processar pedidos de aplicação de sanções administrativas;
VIII
propor a aplicação de sanção administrativa ao inscrito que tenha apresentado comportamento irregular no cumprimento de obrigações assumidas em licitação ou contrato;
IX
praticar os demais atos necessários e inerentes ao processamento de registro cadastral;