Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O prazo de validade indicado no artigo anterior não alcança os documentos que possuam prazo de vigência próprios, especialmente as certidões de documentos fiscais, de Seguridade Social e FGTS.
Parágrafo único
– Compete ao interessado manter atualizados os documentos de que trata este artigo, sob pena de invalidação automática do registro cadastral.