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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998

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Art. 23

– O prazo de validade indicado no artigo anterior não alcança os documentos que possuam prazo de vigência próprios, especialmente as certidões de documentos fiscais, de Seguridade Social e FGTS.

Parágrafo único

– Compete ao interessado manter atualizados os documentos de que trata este artigo, sob pena de invalidação automática do registro cadastral.