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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998

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Art. 13

– À pessoa jurídica interessada cabe realizar o seu cadastramento, cabendo-lhe, ainda, a inclusão ou alteração de dados de seu representante e as correspondentes linhas de fornecimento, cabendo-lhe, também, juntar os documentos relativos ao contrato de representação.

Parágrafo único

– O representante comercial, quando desejar atuar como fornecedor deverá providenciar seu próprio cadastramento, com a apresentação dos documentos referidos neste Decreto.