Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O Cadastro Geral de Fornecedores manterá arquivo dos fornecedores contendo dados sobre o seu desempenho para fins de análise de idoneidade, deferimento e indeferimento do registro cadastral e aplicação de sanções administrativas previstas na legislação própria.
§ 1º
– Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste Decreto deverão comunicar, de imediato, ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado as ocorrências relativas ao desempenho dos fornecedores, inscritos ou não no Registro Cadastral, imediatamente quando se tratar de inadimplemento ou cumprimento irregular de qualquer cláusula ou condição de instrumento convocatório de licitação ou contrato, informando:
I
quanto à qualidade do bem adquirido ou serviço prestado;
II
quanto ao cumprimento das obrigações assumidas na fase licitatória ou no contrato;
III
quanto à pratica de atos ilícitos.
§ 2º
– A Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores, recebendo a comunicação a que se refere o § 1º, autuará o expediente em processo próprio numerado e o remeterá ao Diretor da Superintendência Central de Administração de Material para, através de portaria e devidamente justificado em despacho circunstanciado, aplicar ao fornecedor suspensão provisória do registro cadastral ou, se não inscrito, suspensão provisória do direito de licitar e de contratar com a Administração Estadual, até decisão final do processo administrativo instaurado, se for o caso, devolvendo o processado à Comissão para prosseguimento nos demais procedimentos.
§ 3º
– No processamento a que se refere o § 2º, a Comissão Central de Cadastramento de Fornecedores notificará o interessado para, no prazo da lei, apresentar sua defesa escrita, após o que, promovidas as diligências necessárias, expedirá relatório circunstanciado e fundamentado, conclusivo, e o encaminhará ao Diretor da Superintendência Central de Administração e Material para as providências cabíveis e necessárias à aplicação de penalidade.