Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 24
– As inscrições de registro cadastral aprovadas na vigência do Decreto nº 35.338, de 10 de janeiro de 1994, terão a sua validade assegurada pelo prazo dos certificados respectivos.