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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998

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Art. 8º

– As micro e pequenas empresas, assim definidas em lei e as pessoas físicas interessadas poderão requerer cadastramento simplificado, observadas as normas baixadas por resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.