Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As micro e pequenas empresas, assim definidas em lei e as pessoas físicas interessadas poderão requerer cadastramento simplificado, observadas as normas baixadas por resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.