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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998

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Art. 12

– Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto excluir-se-à o dia do início e incluir-se-à o do vencimento e somente terão início e término em dia de expediente no órgão ou entidade pública.