Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.426 de 05 de fevereiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto excluir-se-à o dia do início e incluir-se-à o do vencimento e somente terão início e término em dia de expediente no órgão ou entidade pública.