Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020
Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de fevereiro de 2020
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ficam instituídos, no âmbito do Distrito Federal, os procedimentos a serem observados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias para a proposição de Programas de Desligamento Voluntário - PDVs.
Capítulo II
DA INSTRUÇÃO
As propostas de PDVs serão autuadas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, via processo eletrônico, e serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, constando, necessariamente, com as seguintes informações:
As propostas de PDVs serão autuadas e serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com antecedência mínima de 60 dias da divulgação oficial do programa junto aos empregados, constando, necessariamente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)
definição do público alvo com quantitativo de empregados ativos e estimativa de vacâncias pretendidas;
demonstração da aderência do programa de desligamento ao plano de negócio, às necessidades organizacionais e ao planejamento estratégico;
demonstração da situação econômico-financeira, evidenciando a existência de passivos trabalhistas, provisões para fazer frente a eventuais despesas com o pagamento desse passivo e o prazo de retorno do plano (payback);
demonstrativo dos custos e impactos financeiros estimados, assim como das fontes dos recursos necessários e da capacidade econômico-financeira para garantir o cumprimento dos compromissos a serem assumidos;
em relação aos empregados em atividade: quantitativo, média de idade, histograma do número de empregados por faixa de idade, número médio de anos de trabalho como efetivo e distribuição por nível de escolaridade; e
em relação aos empregados aposentados em atividade: quantitativo, média de idade, maior e menor idade, número médio de anos de trabalho como efetivo, menor e maior número de anos de trabalho efetivo e distribuição por nível de escolaridade;
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar em vigor e para os exercícios subsequentes, enquanto perdurar os efeitos financeiros da implementação do programa, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo;
declaração do Ordenador de Despesas, atestando que as despesas geradas como o PDV estão compatíveis com as disponibilidades orçamentárias.
previsão de vigência mínima de 2 (dois) meses para as adesões ao programa; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)
demonstração das verbas rescisórias e dos incentivos financeiros em tópicos distintos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)
O comprometimento pela veracidade das informações prestadas, da geração de caixa e da sustentabilidade econômico-financeira pela execução do PDV implicará em responsabilidade solidária dos seus administradores.
Caso a empresa pública ou a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenha capacidade orçamentária e financeira para sustento do PDV, deverá apresentar as justificativas acompanhadas da demonstração da necessidade do referido programa, na forma deste Decreto.
A impossibilidade de aplicação do inciso XIII deve ser fundamentada. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)
Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal analisar as proposições de PDVs autuadas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de acordo com critérios a serem estabelecidos por Portaria.
Capítulo III
DOS PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
idade mínima, independentemente do sexo, a ser regulamentada em cada Programa, em conformidade com as peculiaridades de seus respectivos quadros funcionais e as metas do Programa;
tempo mínimo de efetivo exercício, independentemente do sexo, a ser regulamentada em cada empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias, em conformidade com as peculiaridades de seus respectivos quadros funcionais e as metas do Programa;
o empregado não ter participado de capacitação com duração igual ou superior a 360 horas/aula patrocinada parcial ou integralmente pela empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias e concluída nos últimos dois anos, salvo ressarcimento integral das despesas incorridas com a capacitação ofertada.
A empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias poderá inserir outros critérios além daqueles indicados no caput deste artigo, desde que devidamente justificada sua relevância para o programa.
Fica vedado o desligamento de empregados que possa prejudicar o desempenho operacional da empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias ou que traga prejuízos à prestação dos serviços públicos.
Os empregados que estiverem participando de algum projeto especial e prioritário para a empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias terão sua adesão suspensa até a conclusão dos trabalhos.
Os empregados que respondam a processo de natureza disciplinar terão a adesão suspensa até a conclusão do processo no âmbito administrativo.
A adesão ao PDV é ato de livre e espontânea vontade do empregado, de caráter irrevogável e irretratável.
Para aderir ao PDV, o empregado deverá formalizar seu pedido, mediante protocolo de requerimento de adesão, em formulário próprio constante no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, nos termos deste Decreto e do regulamento da empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias.
Não será aceito o pedido de cancelamento de adesão ao PDV que tenha sido efetuado após o desligamento do empregado.
No momento do pagamento do incentivo financeiro deverá ser feita a compensação de quaisquer débitos entre as partes, dando-se quitação plena, de caráter irretratável e irrevogável do contrato de trabalho.
Em caso de falecimento do empregado que tenha aderido ao Programa, ficam assegurados aos seus dependentes legais ou herdeiros a integralidade do pagamento das parcelas vincendas, nas condições regulamentadas pela empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias.
O momento do efetivo desligamento do empregado, após ratificada a adesão, será definido em cronograma pela empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias, observando-se os impactos financeiros e operacionais de sua execução.
Cabe à empresa pública ou à sociedade de economia mista e suas subsidiárias demonstrar a seus empregados, nos seus programas de desligamentos voluntários:
proposta fundamentada com as justificativas técnico-administrativas e demonstração dos seus benefícios e vantagens;
disponibilizar minuta modelo do "Formulário de Requerimento de Adesão" e "Contrato ao Programa de Desligamento";
Capítulo IV
DOS DIREITOS E DOS INCENTIVOS
A empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias que optar pelo PDV deverá evidenciar em seu plano, inclusive por meio de cálculos, os direitos e incentivos aos empregados, suficientes e necessários para o atingimento dos fins do desligamento.
A definição do plano de direitos e incentivos aos empregados limita-se ao orçamento de pessoal e não deve comprometer as metas e políticas de resultado no período de vigência do PDV.
No ato da rescisão contratual, serão efetuados os descontos devidos a título de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social.
Eventuais débitos do empregado serão compensados no momento da rescisão contratual, ensejando quitação plena, de caráter irretratável e irrevogável do contrato de trabalho.
Na definição dos valores indenizatórios, as empresas estatais deverão respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, submetendo a proposta à deliberação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, nos termos do art. 5º deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)
Os cálculos das verbas rescisórias deverão observar o disposto no art. 484-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)
As verbas rescisórias legais e outros incentivos, como plano de saúde, deverão ser computadas aos incentivos financeiros para cálculo do valor indenizatório. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)
Para o cálculo do incentivo financeiro devem ser computadas apenas rubricas com incidência de contribuição previdenciária, não podendo ser observadas vantagens pessoais e transitórias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Na hipótese de novo ingresso na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos deste Decreto, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o título ou fundamento idêntico.
Mediante solicitação do interessado, a empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias disponibilizará o cálculo estimado dos direitos legais e dos incentivos financeiros aos empregados considerados elegíveis e que tenham preenchidos os requisitos para a adesão ao Programa.
A empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias promoverá palestras sobre o Programa de Desligamento Voluntário, de caráter informativo e preparatório para o ato de desligamento dos empregados.
A empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias deverá, por meio do regulamento do Programa, estabelecer as condições em que se dará o processo de transferência de atividades laborais, salvaguardando o conhecimento adquirido, bem como as técnicas e metodologias dos serviços executados, para garantir o bom andamento da prestação do serviço público.
A empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias deverão prever em acordo coletivo de trabalho o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)
Nas estatais dependentes, o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, deverá estar previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43956 de 18/11/2022)
Após a finalização do processo de Programa de Desligamento Voluntário, a empresa pública ou a sociedade de economia mista e suas subsidiárias deve encaminhar relatório dos resultados alcançados, incluindo balanço do quantitativo de pessoal atingido, do custo de implantação e dos resultados financeiros advindos da realização do programa para análise da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
A utilização dos cargos vagos ou economia gerada com a implementação do Programa de Desligamento Voluntário depende de análise prévia e anuência da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Nas estatais dependentes, os empregos que vagarem em decorrência de demissão dos empregados que aderirem ao PDV serão extintos, ficando proibida a recriação sem reestruturação do plano de empregos e salários, que contará com análise prévia e anuência da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal editará os atos complementares e necessários ao cumprimento deste Decreto.
132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA