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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020

Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

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Art. 10

A empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias que optar pelo PDV deverá evidenciar em seu plano, inclusive por meio de cálculos, os direitos e incentivos aos empregados, suficientes e necessários para o atingimento dos fins do desligamento.

Parágrafo único

A definição do plano de direitos e incentivos aos empregados limita-se ao orçamento de pessoal e não deve comprometer as metas e políticas de resultado no período de vigência do PDV.