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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020

Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

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Art. 16

A empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias deverá, por meio do regulamento do Programa, estabelecer as condições em que se dará o processo de transferência de atividades laborais, salvaguardando o conhecimento adquirido, bem como as técnicas e metodologias dos serviços executados, para garantir o bom andamento da prestação do serviço público.

Parágrafo único

A empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias deverão prever em acordo coletivo de trabalho o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)

Parágrafo único

Nas estatais dependentes, o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, deverá estar previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43956 de 18/11/2022)