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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020

Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

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Art. 2º

São diretrizes do PDV:

I

supremacia do Interesse Público;

II

eficiência e eficácia da Administração Pública;

III

redução do tamanho do Estado;

IV

economicidade.