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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020

Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

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Art. 14

Mediante solicitação do interessado, a empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias disponibilizará o cálculo estimado dos direitos legais e dos incentivos financeiros aos empregados considerados elegíveis e que tenham preenchidos os requisitos para a adesão ao Programa.