Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020
Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Mediante solicitação do interessado, a empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias disponibilizará o cálculo estimado dos direitos legais e dos incentivos financeiros aos empregados considerados elegíveis e que tenham preenchidos os requisitos para a adesão ao Programa.