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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020

Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

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Art. 13

Na hipótese de novo ingresso na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos deste Decreto, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o título ou fundamento idêntico.