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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020

Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

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Art. 5º

Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal analisar as proposições de PDVs autuadas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de acordo com critérios a serem estabelecidos por Portaria.