Artigo 9º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020
Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cabe à empresa pública ou à sociedade de economia mista e suas subsidiárias demonstrar a seus empregados, nos seus programas de desligamentos voluntários:
I
proposta fundamentada com as justificativas técnico-administrativas e demonstração dos seus benefícios e vantagens;
II
definição de áreas ou categorias profissionais que poderão aderir ao programa;
III
fazer ampla divulgação do regulamento do programa e do seu calendário;
IV
disponibilizar minuta modelo do "Formulário de Requerimento de Adesão" e "Contrato ao Programa de Desligamento";
V
manifestação do conselho de administração;
VI
manifestação da empresa controladora, no caso de empresas controladas.