Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020
Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal editará os atos complementares e necessários ao cumprimento deste Decreto.