Artigo 4º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020
Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propostas de PDVs serão autuadas e serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com antecedência mínima de 60 dias da divulgação oficial do programa junto aos empregados, constando, necessariamente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)
I
compatibilidade com a Política de Gestão de Pessoal do Distrito Federal;
II
definição do público alvo com quantitativo de empregados ativos e estimativa de vacâncias pretendidas;
III
demonstração da aderência do programa de desligamento ao plano de negócio, às necessidades organizacionais e ao planejamento estratégico;
IV
demonstração da situação econômico-financeira, evidenciando a existência de passivos trabalhistas, provisões para fazer frente a eventuais despesas com o pagamento desse passivo e o prazo de retorno do plano (payback);
V
demonstrativo dos custos e impactos financeiros estimados, assim como das fontes dos recursos necessários e da capacidade econômico-financeira para garantir o cumprimento dos compromissos a serem assumidos;
VI
cronograma do Programa, contendo o período e plano de divulgação, de adesão e de desligamento;
VII
apresentação de diagnóstico e perfil da força de trabalho, contendo:
a
em relação aos empregados em atividade: quantitativo, média de idade, histograma do número de empregados por faixa de idade, número médio de anos de trabalho como efetivo e distribuição por nível de escolaridade; e
b
em relação aos empregados aposentados em atividade: quantitativo, média de idade, maior e menor idade, número médio de anos de trabalho como efetivo, menor e maior número de anos de trabalho efetivo e distribuição por nível de escolaridade;
VIII
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar em vigor e para os exercícios subsequentes, enquanto perdurar os efeitos financeiros da implementação do programa, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo;
IX
estimativa da economia proporcionada com a implementação do Programa;
X
resultados esperados com a implementação do Programa sobre os serviços prestados;
XI
parecer jurídico demonstrando a adequação da proposta em relação à legislação em vigor;
XII
declaração do Ordenador de Despesas, atestando que as despesas geradas como o PDV estão compatíveis com as disponibilidades orçamentárias.
XIII
previsão de vigência mínima de 2 (dois) meses para as adesões ao programa; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)
XIV
demonstração das verbas rescisórias e dos incentivos financeiros em tópicos distintos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)
§ 1º
O comprometimento pela veracidade das informações prestadas, da geração de caixa e da sustentabilidade econômico-financeira pela execução do PDV implicará em responsabilidade solidária dos seus administradores.
§ 2º
Caso a empresa pública ou a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenha capacidade orçamentária e financeira para sustento do PDV, deverá apresentar as justificativas acompanhadas da demonstração da necessidade do referido programa, na forma deste Decreto.
§ 3º
A impossibilidade de aplicação do inciso XIII deve ser fundamentada. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)