Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020
Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O momento do efetivo desligamento do empregado, após ratificada a adesão, será definido em cronograma pela empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias, observando-se os impactos financeiros e operacionais de sua execução.