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Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020

Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

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Art. 6º

São critérios para adesão ao PDV:

I

ser empregado, cujo contrato de trabalho não se encontre suspenso ou interrompido;

II

idade mínima, independentemente do sexo, a ser regulamentada em cada Programa, em conformidade com as peculiaridades de seus respectivos quadros funcionais e as metas do Programa;

III

tempo mínimo de efetivo exercício, independentemente do sexo, a ser regulamentada em cada empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias, em conformidade com as peculiaridades de seus respectivos quadros funcionais e as metas do Programa;

IV

o empregado não ter participado de capacitação com duração igual ou superior a 360 horas/aula patrocinada parcial ou integralmente pela empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias e concluída nos últimos dois anos, salvo ressarcimento integral das despesas incorridas com a capacitação ofertada.

V

o empregado ter menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade ou não ter se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Privada, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 43204 de 08/04/2022)

§ 1º

A empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias poderá inserir outros critérios além daqueles indicados no caput deste artigo, desde que devidamente justificada sua relevância para o programa.

§ 2º

Fica vedado o desligamento de empregados que possa prejudicar o desempenho operacional da empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias ou que traga prejuízos à prestação dos serviços públicos.

§ 3º

Os empregados que estiverem participando de algum projeto especial e prioritário para a empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias terão sua adesão suspensa até a conclusão dos trabalhos.

§ 4º

Os empregados que respondam a processo de natureza disciplinar terão a adesão suspensa até a conclusão do processo no âmbito administrativo.