Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020
Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A adesão ao PDV é ato de livre e espontânea vontade do empregado, de caráter irrevogável e irretratável.
§ 1º
Para aderir ao PDV, o empregado deverá formalizar seu pedido, mediante protocolo de requerimento de adesão, em formulário próprio constante no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, nos termos deste Decreto e do regulamento da empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias.
§ 2º
Não será aceito o pedido de cancelamento de adesão ao PDV que tenha sido efetuado após o desligamento do empregado.
§ 3º
No momento do pagamento do incentivo financeiro deverá ser feita a compensação de quaisquer débitos entre as partes, dando-se quitação plena, de caráter irretratável e irrevogável do contrato de trabalho.
§ 4º
Em caso de falecimento do empregado que tenha aderido ao Programa, ficam assegurados aos seus dependentes legais ou herdeiros a integralidade do pagamento das parcelas vincendas, nas condições regulamentadas pela empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias.