Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020
Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias promoverá palestras sobre o Programa de Desligamento Voluntário, de caráter informativo e preparatório para o ato de desligamento dos empregados.