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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020

Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

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Art. 15

A empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias promoverá palestras sobre o Programa de Desligamento Voluntário, de caráter informativo e preparatório para o ato de desligamento dos empregados.