Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020
Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Eventuais débitos do empregado serão compensados no momento da rescisão contratual, ensejando quitação plena, de caráter irretratável e irrevogável do contrato de trabalho.