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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020

Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

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Art. 9º

Cabe à empresa pública ou à sociedade de economia mista e suas subsidiárias demonstrar a seus empregados, nos seus programas de desligamentos voluntários:

I

proposta fundamentada com as justificativas técnico-administrativas e demonstração dos seus benefícios e vantagens;

II

definição de áreas ou categorias profissionais que poderão aderir ao programa;

III

fazer ampla divulgação do regulamento do programa e do seu calendário;

IV

disponibilizar minuta modelo do "Formulário de Requerimento de Adesão" e "Contrato ao Programa de Desligamento";

V

manifestação do conselho de administração;

VI

manifestação da empresa controladora, no caso de empresas controladas.