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Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020

Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

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Art. 4º

As propostas de PDVs serão autuadas e serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com antecedência mínima de 60 dias da divulgação oficial do programa junto aos empregados, constando, necessariamente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)

I

compatibilidade com a Política de Gestão de Pessoal do Distrito Federal;

II

definição do público alvo com quantitativo de empregados ativos e estimativa de vacâncias pretendidas;

III

demonstração da aderência do programa de desligamento ao plano de negócio, às necessidades organizacionais e ao planejamento estratégico;

IV

demonstração da situação econômico-financeira, evidenciando a existência de passivos trabalhistas, provisões para fazer frente a eventuais despesas com o pagamento desse passivo e o prazo de retorno do plano (payback);

V

demonstrativo dos custos e impactos financeiros estimados, assim como das fontes dos recursos necessários e da capacidade econômico-financeira para garantir o cumprimento dos compromissos a serem assumidos;

VI

cronograma do Programa, contendo o período e plano de divulgação, de adesão e de desligamento;

VII

apresentação de diagnóstico e perfil da força de trabalho, contendo:

a

em relação aos empregados em atividade: quantitativo, média de idade, histograma do número de empregados por faixa de idade, número médio de anos de trabalho como efetivo e distribuição por nível de escolaridade; e

b

em relação aos empregados aposentados em atividade: quantitativo, média de idade, maior e menor idade, número médio de anos de trabalho como efetivo, menor e maior número de anos de trabalho efetivo e distribuição por nível de escolaridade;

VIII

estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar em vigor e para os exercícios subsequentes, enquanto perdurar os efeitos financeiros da implementação do programa, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo;

IX

estimativa da economia proporcionada com a implementação do Programa;

X

resultados esperados com a implementação do Programa sobre os serviços prestados;

XI

parecer jurídico demonstrando a adequação da proposta em relação à legislação em vigor;

XII

declaração do Ordenador de Despesas, atestando que as despesas geradas como o PDV estão compatíveis com as disponibilidades orçamentárias.

XIII

previsão de vigência mínima de 2 (dois) meses para as adesões ao programa; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)

XIV

demonstração das verbas rescisórias e dos incentivos financeiros em tópicos distintos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)

§ 1º

O comprometimento pela veracidade das informações prestadas, da geração de caixa e da sustentabilidade econômico-financeira pela execução do PDV implicará em responsabilidade solidária dos seus administradores.

§ 2º

Caso a empresa pública ou a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenha capacidade orçamentária e financeira para sustento do PDV, deverá apresentar as justificativas acompanhadas da demonstração da necessidade do referido programa, na forma deste Decreto.

§ 3º

A impossibilidade de aplicação do inciso XIII deve ser fundamentada. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)