Artigo 6º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020
Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São critérios para adesão ao PDV:
I
ser empregado, cujo contrato de trabalho não se encontre suspenso ou interrompido;
II
idade mínima, independentemente do sexo, a ser regulamentada em cada Programa, em conformidade com as peculiaridades de seus respectivos quadros funcionais e as metas do Programa;
III
tempo mínimo de efetivo exercício, independentemente do sexo, a ser regulamentada em cada empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias, em conformidade com as peculiaridades de seus respectivos quadros funcionais e as metas do Programa;
IV
o empregado não ter participado de capacitação com duração igual ou superior a 360 horas/aula patrocinada parcial ou integralmente pela empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias e concluída nos últimos dois anos, salvo ressarcimento integral das despesas incorridas com a capacitação ofertada.
V
§ 1º
A empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias poderá inserir outros critérios além daqueles indicados no caput deste artigo, desde que devidamente justificada sua relevância para o programa.
§ 2º
Fica vedado o desligamento de empregados que possa prejudicar o desempenho operacional da empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias ou que traga prejuízos à prestação dos serviços públicos.
§ 3º
Os empregados que estiverem participando de algum projeto especial e prioritário para a empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias terão sua adesão suspensa até a conclusão dos trabalhos.
§ 4º
Os empregados que respondam a processo de natureza disciplinar terão a adesão suspensa até a conclusão do processo no âmbito administrativo.