Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020
Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias que optar pelo PDV deverá evidenciar em seu plano, inclusive por meio de cálculos, os direitos e incentivos aos empregados, suficientes e necessários para o atingimento dos fins do desligamento.
Parágrafo único
A definição do plano de direitos e incentivos aos empregados limita-se ao orçamento de pessoal e não deve comprometer as metas e políticas de resultado no período de vigência do PDV.