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Artigo 12-a, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020

Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

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Art. 12-a

Na definição dos valores indenizatórios, as empresas estatais deverão respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, submetendo a proposta à deliberação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, nos termos do art. 5º deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)

§ 1º

Os cálculos das verbas rescisórias deverão observar o disposto no art. 484-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)

§ 2º

As verbas rescisórias legais e outros incentivos, como plano de saúde, deverão ser computadas aos incentivos financeiros para cálculo do valor indenizatório. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)

§ 3º

Para o cálculo do incentivo financeiro devem ser computadas apenas rubricas com incidência de contribuição previdenciária, não podendo ser observadas vantagens pessoais e transitórias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)