Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 40433 de 03 de Fevereiro de 2020
Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário - PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Após a finalização do processo de Programa de Desligamento Voluntário, a empresa pública ou a sociedade de economia mista e suas subsidiárias deve encaminhar relatório dos resultados alcançados, incluindo balanço do quantitativo de pessoal atingido, do custo de implantação e dos resultados financeiros advindos da realização do programa para análise da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único
A utilização dos cargos vagos ou economia gerada com a implementação do Programa de Desligamento Voluntário depende de análise prévia e anuência da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único
Nas estatais dependentes, os empregos que vagarem em decorrência de demissão dos empregados que aderirem ao PDV serão extintos, ficando proibida a recriação sem reestruturação do plano de empregos e salários, que contará com análise prévia e anuência da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42735 de 24/11/2021)