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Decreto do Distrito Federal nº 15466 de 25 de Fevereiro de 1994

Regulamenta o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e suas condições de acesso.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das a tribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e combinado com o artigo 30, parágrafo 4º , da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº 03011223/93 . DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de fevereiro de 1994.


Art. 1º

_ Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme as disposições que com este baixa.

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º

Este Decreto regulamenta o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar (QOBM/COMPL) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de que trata o artigo 29, inciso III da Lei nº 8.258, de 06 de dezembro de 1991 e o artigo 30, inciso I, alínea "a", item 3, da Lei nº 8.255, de 20/de novembro de 1991.

Art. 3º

O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar (QOBM/COMPL.), será constituído por brasileiros natos, de ambos os sexos, que obedecendo ao princípio do voluntariado, sejam Incluídos na Corporação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, diplomados nas respectivas áreas, por escolas de ensino superior, públicas ou privadas, reconhecidas oficialmente pelo Governo Federal.

Art. 4º

O QOBM/COMPL. é composto de Oficiais dos Postos de Segundo-Tenente a Tenente-Coronel, sendo-lhes assegurado todos os direitos, deveres e prerrogativas, estabelecidos em leis e regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 5º

Os Oficiais componentes do QOBM/COMPL. exercerão cargos ou funções em Organizações Bombeiro Militar (OBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com as suas qualificações, auxiliando naquelas atividades de caráter administrativo, operacional, e bem ainda, nas diversas áreas de interesse da Corporação.

Art. 6º

Os Oficiais QOBM/COMPL. concorrerão às substituições de comando e chefias, dentro de seu Quadro e de acordo com sua especialidade.

Art. 7º

É vedada aos Oficiais QOBM/COMPL. a transferência para outro Quadro da Corporação.

Art. 8º

Aplica-se aos Oficiais-QOBM/COMPL., no que lhes couber, toda a legislação vigente na Corporação.

Art. 9º

A nomeação para ocupação dos cargos previstos no Quadro de Organização e Distribuição da Corporação é de competência do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 10

O Oficial QOBM/COMPL. que por ato de autoridade competente, for privado de exercer sua habilitação, ficará adido á Diretoria de Pessoal, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento do Comandante-Geral da Corporação, até que seja definida sua situação legal.

Parágrafo único

Na hipótese de privação definitiva a que se refere este artigo, ou privação temporária que ultrapasse 02 (dois) anos, consecutivos ou não, será aplicado ao Oficial QOBM/COMPL. o que dispuser o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 11

A idade-limite de permanência em atividade, bem como na reserva remunerada para os Oficiais do QOBM/ COMPL. e definida no Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Capítulo II

DO INGRESSO NOS QUADROS

Art. 12

O candidato que for aprovado e classificado no concurso publico para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Complementar - QOBM/COMPL. será incluído no efetivo do Corpo, através de Ato do Governador do Distrito Federal, no Posto de Segundo-Tenente Estagiário/COMPL.

Parágrafo único

Após a publicação do ato de nomeação, o Oficial Estagiário/COMPL. será matriculado no Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/COMPL.

Art. 13

O Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro Complementar terá a duração de 06 (seis) meses, distri buídos em 02 (dois) períodos:

I

— de formação profissional, com duração de 04 (quatro) meses.

II

— de adaptação administrativa, com duração de 02 (dois) meses.

Parágrafo único

Na implantação do Quadro Complementar, após o término do Curso de Habilitação para Oficiais, os primeiros colocados no Curso serão promovidos ao Posto de Primeiro-Tenente QOBM/COMPL., obedecendo à classificação do Curso, de acordo com as vagas existentes, e quanto aos demais, per manecerão no Quadro como Segundo-Tenentes, até o surgimento de novas vagas.

Art. 14

A avaliação de desempenho no Curso de Habilitação do QOBM/COMPL. obedecerá os 'critérios estabelecidos na norma reguladora, baixada pela Diretoria de Ensino e Instrução - DEI e aprovada pelo Comandante-Gerai da Corporação.

Art. 15

Cabe à Diretoria de Ensino e Instrução a elaboração do "CURRICULUM" do Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro Complementar.

Capítulo III

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 16

O candidato ao Quadro de Oficiais Bom beiros-Militares Complementar deverá submeter-se às seguintes exigências, além de outras definidas no Edital do Concurso Público:

I

GERAIS

a

ser brasileiro nato;

b

possuir idade máxima de 36 (trinta e seis) anos, na data da inclusão;

c

possuir Diploma de Graduação de Nível Superior, de duração plena, com nabilitação no setor correspondente à área deincrição; ou Certidão de Colação de Grau, visada quando for o caso pelo Inspetor Federal da Faculdade, e a prova de haver apresentado o diploma para registro na repartição federal competente, e respectivo / histórico escolar;

d

se militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, possuir parecer favorável do órgão de pessoal da Corporação para prestar concurso;

e

se militar de outra Força, ter autorização das autoridades competentes para prestar o referido concurso;

f

não estar "Sub-judice";

g

se do sexo masculino, estar em dia com as obrigações militares;

h

se aprovado em todas as fases do Concurso Público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

II

PARTICULARES

a

apresentar registro da entidade profissional, necessário ao exercício da profissão, exceto se candidato impedido legal-' mente de inscrever-se na entidade representativa de sua categoria, por razões funcionais;

b

para a especialidade DIREITO, possuir estágio profissional reconhecido e comprova do pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo este suprido pela comprovação de no mínimo 02 (dois) anos de atividade / que envolva a aplicação de conhecimentos Jurídicos;

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17

Após a conclusão do Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro Complementar, o Oficial Estagiário/Complementar que obtiver aproveitamento no referido curso será efetivado pelo Comandante-Geral da Corporação, no Posto de Segundo-Tenente QOBM/COMPL.

Parágrafo único

O Oficial Estagiário/COMPL. que não concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação será excluído do estado efetivo da Corporação, por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 18

O critério inicial de antiguidade será estabelecido pela ordem hierárquica de colocação, na classificação verificada no Curso de Habilitação; nos demais casos, será observado o que estabelece a legislação que rege o assunto.

Parágrafo único

Enquanto na situação de Oficiai Estagiãrio/COMPL, a ordem hierárquica será definida pela ordem de classificação no exame intelectual do Concurso Público para ingresso.

Art. 19

Dos candidatos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou de outra Força, serão exigidos os mesmos requisitos prescritos para os candidatos civis.

Art. 20

-Não será fornecido Certificado de Aprovação no Concurso Público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 21

O tempo de serviço do Oficial do QOBM/ COMPL. será contado a partir da data da matricula no Curso de Habilitação.

Parágrafo único

Para o cômputo do tempo de serviço serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal.

Art. 22

Para o acesso aos postos do oficialato os Oficiais do QOBM/COMPL. serão matriculados nos Cursos e Estágios da Corporação.

§ 1º

Os temas dos trabalhos desenvolvidos pelos Oficiais versarão sobre assuntos pertinentes às suas qualificações profissionais e outros de conhecimentos gerais.

§ 2º

A critério do Comandante-Geral, os Oficiais da QOBM/COMPL, poderão participar de cursos e estágios fora da Corporação, em âmbito nacional ou internacional, com vistas ao aperfeiçoamento e à medalhoria do nível funcional.

Art. 23

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, baixará as instruções complementares necessárias a execução deste decreto.

Art. 24

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 34º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 15466 de 25 de Fevereiro de 1994