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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 15466 de 25 de Fevereiro de 1994

Regulamenta o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e suas condições de acesso.

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Art. 22

Para o acesso aos postos do oficialato os Oficiais do QOBM/COMPL. serão matriculados nos Cursos e Estágios da Corporação.

§ 1º

Os temas dos trabalhos desenvolvidos pelos Oficiais versarão sobre assuntos pertinentes às suas qualificações profissionais e outros de conhecimentos gerais.

§ 2º

A critério do Comandante-Geral, os Oficiais da QOBM/COMPL, poderão participar de cursos e estágios fora da Corporação, em âmbito nacional ou internacional, com vistas ao aperfeiçoamento e à medalhoria do nível funcional.

Art. 22, §1º do Decreto do Distrito Federal 15466 /1994