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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15466 de 25 de Fevereiro de 1994

Regulamenta o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e suas condições de acesso.

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Art. 10

O Oficial QOBM/COMPL. que por ato de autoridade competente, for privado de exercer sua habilitação, ficará adido á Diretoria de Pessoal, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento do Comandante-Geral da Corporação, até que seja definida sua situação legal.

Parágrafo único

Na hipótese de privação definitiva a que se refere este artigo, ou privação temporária que ultrapasse 02 (dois) anos, consecutivos ou não, será aplicado ao Oficial QOBM/COMPL. o que dispuser o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 15466 /1994