Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 15466 de 25 de Fevereiro de 1994
Regulamenta o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e suas condições de acesso.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O tempo de serviço do Oficial do QOBM/ COMPL. será contado a partir da data da matricula no Curso de Habilitação.
Parágrafo único
Para o cômputo do tempo de serviço serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal.