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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 15466 de 25 de Fevereiro de 1994

Regulamenta o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e suas condições de acesso.

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Art. 21

O tempo de serviço do Oficial do QOBM/ COMPL. será contado a partir da data da matricula no Curso de Habilitação.

Parágrafo único

Para o cômputo do tempo de serviço serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 15466 /1994