Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15466 de 25 de Fevereiro de 1994
Regulamenta o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e suas condições de acesso.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro Complementar terá a duração de 06 (seis) meses, distri buídos em 02 (dois) períodos:
I
— de formação profissional, com duração de 04 (quatro) meses.
II
— de adaptação administrativa, com duração de 02 (dois) meses.
Parágrafo único
Na implantação do Quadro Complementar, após o término do Curso de Habilitação para Oficiais, os primeiros colocados no Curso serão promovidos ao Posto de Primeiro-Tenente QOBM/COMPL., obedecendo à classificação do Curso, de acordo com as vagas existentes, e quanto aos demais, per manecerão no Quadro como Segundo-Tenentes, até o surgimento de novas vagas.