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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15466 de 25 de Fevereiro de 1994

Regulamenta o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e suas condições de acesso.

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Art. 18

O critério inicial de antiguidade será estabelecido pela ordem hierárquica de colocação, na classificação verificada no Curso de Habilitação; nos demais casos, será observado o que estabelece a legislação que rege o assunto.

Parágrafo único

Enquanto na situação de Oficiai Estagiãrio/COMPL, a ordem hierárquica será definida pela ordem de classificação no exame intelectual do Concurso Público para ingresso.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 15466 /1994