Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15466 de 25 de Fevereiro de 1994
Regulamenta o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e suas condições de acesso.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O critério inicial de antiguidade será estabelecido pela ordem hierárquica de colocação, na classificação verificada no Curso de Habilitação; nos demais casos, será observado o que estabelece a legislação que rege o assunto.
Parágrafo único
Enquanto na situação de Oficiai Estagiãrio/COMPL, a ordem hierárquica será definida pela ordem de classificação no exame intelectual do Concurso Público para ingresso.