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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 15466 de 25 de Fevereiro de 1994

Regulamenta o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e suas condições de acesso.

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Art. 13

O Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro Complementar terá a duração de 06 (seis) meses, distri buídos em 02 (dois) períodos:

I

— de formação profissional, com duração de 04 (quatro) meses.

II

— de adaptação administrativa, com duração de 02 (dois) meses.

Parágrafo único

Na implantação do Quadro Complementar, após o término do Curso de Habilitação para Oficiais, os primeiros colocados no Curso serão promovidos ao Posto de Primeiro-Tenente QOBM/COMPL., obedecendo à classificação do Curso, de acordo com as vagas existentes, e quanto aos demais, per manecerão no Quadro como Segundo-Tenentes, até o surgimento de novas vagas.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 15466 /1994