Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 15466 de 25 de Fevereiro de 1994
Regulamenta o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e suas condições de acesso.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Oficial QOBM/COMPL. que por ato de autoridade competente, for privado de exercer sua habilitação, ficará adido á Diretoria de Pessoal, a contar da data em que o fato chegar ao conhecimento do Comandante-Geral da Corporação, até que seja definida sua situação legal.
Parágrafo único
Na hipótese de privação definitiva a que se refere este artigo, ou privação temporária que ultrapasse 02 (dois) anos, consecutivos ou não, será aplicado ao Oficial QOBM/COMPL. o que dispuser o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.