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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 15466 de 25 de Fevereiro de 1994

Regulamenta o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e suas condições de acesso.

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Art. 19

Dos candidatos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou de outra Força, serão exigidos os mesmos requisitos prescritos para os candidatos civis.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 15466 /1994