Decreto 92.489 de 24 de Março de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 24 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
O Ministério da Cultura - MinC, cuja área de competência foi definida pelo Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985, tem por objetivo a preservação e o desenvolvimento do patrimônio cultural brasileiro, o estímulo à criatividade artística e a defesa da identidade cultural do País.
Parágrafo único
O patrimônio cultural é entendido como um todo orgânico, cuja unidade expressa a identidade do País e cuja significação é tanto maior quanto mais incorporado se encontra ao viver corrente da cidadania.
Art. 2º
Constituem a estrutura básica do Ministério da Cultura os seguintes órgãos:
I
De Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete do Ministro - GM; - Consultoria Jurídica - CJ; - Coordenadoria de Política Cultural - CPC; - Divisão de Segurança e Informações - DSI; - Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; - Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP,
II
Colegiados:
Conselho Federal de Cultura - CFC; - Conselho Nacional do Cinema - CONCINE; - Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA; - Conselho Nacional de Bibliotecas - CONABI.
III
Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
Secretaria Geral - SG; - Secretaria de Controle Interno - CISET.
IV
Centrais de Direção Superior:
a )
De atividades-fins:
Secretaria de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN; - Secretaria de Apoio à Produção Cultural - SEAP; - Secretaria de Atividades Sócio-Culturais - SEAC; - Secretaria de Difusão e Intercâmbio Cultural - SEDI.
b )
De Atividades-meios:
Departamento de Pessoal - DP; - Departamento de Administração - DA.
V
Autônomo:
Instituto de Promoção Cultural - IPC.
Art. 3º
As entidades vinculadas e supervisionadas pelo Ministério da Cultura são as seguintes:
I
Sociedade de Economia Mista:
Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME.
II
Fundações:
Fundação Nacional de Arte - FUNARTE; - Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ; - Fundação Nacional Pró-Memória - PRO-MEMÓRIA; - Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB.
Art. 4º
O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se do preparo do despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art. 5º
A Coordenadoria de Política Cultural (CPC) tem por finalidade compatibilizar os programas e projetos preparados pelos órgãos centrais de direção superior de atividades-fins e entidades vinculadas e supervisionadas.
Art. 6º
A Consultoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.
Art. 7º
A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, tem por finalidade assessorar o Ministro nos assuntos constantes do Decreto nº 75.640, de 22 de abril de 1975.
Art. 8º
A Coordenadoria de Assuntos Parlamentares tem por finalidade assessorar o Ministro em suas relações com o Poder Legislativo.
Art. 9º
A Coordenadoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de Comunicação Social, no âmbito do Ministério da Cultura.
Art. 10º
O Conselho Federal de Cultura tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, colaborar na formulação da política nacional de cultura e exercer atuação normativa e orientadora que assegure a observância da referida política.
Art. 11
O Conselho Nacional de Cinema tem por finalidade a orientação normativa e a fiscalização das atividades relativas a cinema, em todo o Território Nacional.
Art. 12
O Conselho Nacional de Direito Autoral tem por finalidade a fiscalização, consulta e assistência, no que diz respeito a direitos de autor e direitos que lhes são conexos.
Art. 13
O Conselho Nacional de Bibliotecas, que será presidido pelo Ministro de Estado da Cultura, tem por finalidade assessorá-lo nos assuntos referentes às áreas de biblioteconomia e documentação, nos termos do Decreto nº 91.080, de 12 de março de 1985.
Art. 14
A Secretaria Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira do Tesouro Nacional, tem por finalidade desempenhar, observando a orientação do órgão central dos respectivos Sistemas, aos quais se vincula tecnicamente, as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática e programação financeira.
Art. 15
A Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar funções estabelecidas nos referidos Sistemas, observando a orientação do órgão central, sem prejuízo de sua subordinação administrativa.
Art. 16
A Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tem por finalidade promover e preservar a herança cultural do País, considerando suas raízes regionais, as relações com o ecossistema e os efeitos da estratificão social; estimular a criatividade, tendo em conta a pluralidade cultural e a ação contestadora; inventariar, classificar, tombar, conservar e restaurar monumentos, obras, documentos e demais bens de valor histórico, artístico e arqueológico existentes no País; tombar e proteger o acervo paisagístico do País; fiscalizar o comércio de obras de arte.
Parágrafo único
O Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional integra a estrutura da SPHAN.
Art. 17
A Secretaria de Apoio à Produção Cultural tem por finalidade estimular e apoiar os produtores culturais, isolados ou coletivamente, no campo das artes plásticas, cênicas, musicais e literárias; promover ações que incentivem a criatividade e o desenvolvimento cultural, assim como a formação do profissional da cultura.
Art. 18
A Secretaria de Atividades Sócio-Culturais tem por finalidade estimular e promover ações voltadas para valorização do homem e de sua herança e criatividade na vida cotidiana; atuar junto aos grupos populacionais desprivilegiados e às etnias; atuar nos ambientes de trabalho e estudo, nos espaços habitacionais e de lazer, no sentido da obtenção da melhoria da qualidade de vida do brasileiro.
Art. 19
A Secretaria de Difusão e Intercâmbio Cultural tem por finalidade promover ações voltadas para a difusão da herança cultural brasileira, em particular facilitando o acesso da população aos bens e serviços culturais do País; atuar através da imprensa periódica, do livro, dos meios audiovisuais e das traduções, assim como estimular e coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior.
Art. 20
O Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, observando a orientação do órgão central do SISG, ao qual se vincula tecnicamente, bem como as de administração patrimonial e de execução orçamentária e financeira.
Art. 21
O Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SEPEC, tem por finalidade gerir, executar as atividades, bem como pesquisar os assuntos relacionados com a administração de pessoal, observando a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se vincula tecnicamente.
Art. 22
O Instituto de Promoção Cultural, órgão gestor do Fundo de Promoção Cultural, tem por finalidade apoiar financeira e tecnicamente estudos, projetos e programas voltados para o desenvolvimento cultural do País, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
Art. 23
O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe, a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Secretaria Geral, por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, por Secretário de Controle Interno; as Secretarias, por Secretário; os Departamentos por Diretor-Geral; e as Coordenadorias, por Coordenador.
Art. 24
Serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura, nos termos do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 25
A estrutura de que trata este Decreto será implantada à medida em que forem aprovados os respectivos Regimentos Internos.
Art. 26
As funções de confiança do quadro de pessoal ficam mantidas na situação atual até que sejam adaptadas à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintas.
Art. 27
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28
Ficam revogados o art. 6º do Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985 , e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU 25.3.1986