Decreto nº 92.435 de 3 de Março de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Estrutura Básica da Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens Ill e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 03 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
A Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), autarquia federal criada pela Lei nº 3.692, de 15-12-69 , e vinculada ao Ministério do Interior, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 83.839, de 13 de agosto de 1979 , cujas atribuições se encontram definidas no Art. 14 da referida Lei, terá a seguinte estrutura básica:
I) - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE:
a
Superintendente-Adjunto
b
Gabinete
c
Procuradoria
d
Auditoria
e
Assessoria de Segurança e Informações
f
Coordenadoria de Comunicação Social
g
Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional
h
Coordenadoria de Cooperação Internacional
II) - ORGÃOS CENTRAIS DE DIREÇÃO SUPERIOR
a
Diretoria de Planejamento Global
b
Diretoria de Planejamento Setorial
c
Diretoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro
d
Diretoria de Administração de Incentivos
e
Diretoria do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural
f
Diretoria de Programas de Agricultura, Irrigação e Agroindústria
g
Diretoria de Administração Geral
h
Diretoria de Recursos Humanos
i
Coordenadoria de Defesa Civil
j
Coordenadoria do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais
I) Coordenadoria de Informática III) - ÓRGÃOS COLEGIADOS
a
Junta Diretora
b
Comitê de Planejamento
c
Comitê de Coordenação de Programas
d
Comitê de Recursos Humanos
e
Comitê de Informática
IV) - ÓRGÃOS REGIONAIS Escritórios
Parágrafo único
A Secretaria Executiva poderá contar com até duas Diretorias para atender à criação de futuros programas prioritários ao desenvolvimento da Região, que serão ativadas ou desativadas por ato do Ministro de Estado do Interior.
Art. 2º
A Secretaria Executiva funcionará sob a direção e responsabilidade imediata do Superintendente a quem compete:
Fixar diretrizes de atuação da Secretaria Executiva; - Aprovar os planos anuais de trabalho e, a nível da Secretaria Executiva, os orçamentos plurianuais de investimento e orçamento-programa da SUDENE; - Propor ao Ministro de Estado do Interior o Regimento Interno da Secretaria Executiva; - Representar a SUDENE em juízo ou fora dele; - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDENE; - Definir os instrumentos para supervisão e controle das entidades de que a SUDENE participe majoritariamente; - Firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais; - Prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar atos de administração de pessoal; - Submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado; - Delegar competência para a prática de atos administrativos.
Art. 3º
Compete ao Superintendente Adjunto:
Substituir o Superintendente nas suas faltas e impedimentos; - Acompanhar e supervisionar, de acordo com as diretrizes estabelecidas para a Autarquia, a atuação dos órgãos centrais de direção superior referidos no Art. 1º; - Auxiliar o Superintendente no cumprimento de suas funções, definidas no Art. 2º; - Desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas.
Art. 4º
O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Superintendente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal.
Art. 5º
A Procuradoria tem por finalidade assessorar juridicamente o Superintendente e demais órgãos da Secretaria Executiva e defender os interesses da SUDENE, nas esferas judicial e administrativa, bem como promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da Autarquia.
Art. 6º
A Auditoria tem por finalidade assessorar o Superintendente e os órgãos da Secretaria Executiva da SUDENE, no desempenho dos encargos de fiscalização das atividades desenvolvidas pela autarquia.
Art. 7º
A Assessoria de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações, tem por finalidade assessorar o Superintendente em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações.
Art. 8º
A Coordenadoria de Comunicação Social tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social no âmbito da SUDENE, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão setorial do Ministério do Interior.
Art. 9º
A Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional tem por finalidade exercer a coordenação e controle das atividades de modernização administrativa, especialmente no que se refere à adequação da estrutura e procedimentos administrativos da SUDENE.
Art. 10º
A Coordenadoria de Cooperação Internacional tem por finalidade assessorar o Superintendente e os órgãos da Secretaria Executiva em assuntos de cooperação internacional, coordenando e controlando a assistência técnica e financeira estrangeira e internacional prestada à SUDENE, ou por seu intermédio.
Art. 11
A Diretoria de Planejamento Global tem por finalidade a coordenação, controle e avaliação das atividades do Planejamento Político Institucional, Urbano e Sub-Regional, Sócio-Econômico, Científico e Tecnológico e dos Recursos Naturais, bem como coordenar a elaboração e avaliação de políticas e planos regionais de desenvolvimento, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais e entidades representativas da sociedade civil.
Art. 12
A Diretoria de Planejamento Setorial tem por finalidade a coordenação, controle e avaliação das atividades de planejamento da Agricultura e Abastecimento, da Indústria, da Infraestrutura e Serviços Econômicos e da Infraestrutura e Serviços Sociais, compreendendo a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos, a formulação e análise de políticas e planos, a identificação, detalhamento e negociação de programas e projetos para esses setores, em articulação com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades representativas da sociedade civil.
Art. 13
A Diretoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro tem por finalidade coordenar, controlar e avaliar as atividades de programação orçamentária dos planos plurianuais e operativos de Desenvolvimento do Nordeste e promover estudos sobre as finanças públicas e sobre os sistemas financeiro e tributário nacional, formulando proposições de políticas adequadas às características da Região.
Art. 14
A Diretoria de Administração de Incentivos tem por finalidade administrar a aplicação de incentivos fiscais e financeiros, constantes da Política de Desenvolvimento do Nordeste, promovendo inclusive a captação desses recursos.
Art. 15
A Diretoria do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural tem por finalidade coordenar, controlar e avaliar as atividades de ação fundiária, recursos hídricos, crédito rural, assistência técnica, difusão tecnológica, abastecimento e comercialização de produtos agropecuários e de apoio ao desenvolvimento comunitário, que atenda a pequenos produtores rurais do Nordeste, em articulação com órgãos externos.
Art. 16
A Diretoria de Programas de Agricultura, Irrigação e Agroindústria tem por finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Programa de Irrigação do Nordeste e do Programa de Ocupação de Novas Áreas Agrícolas, bem como de pesquisas agropecuárias e agroindustriais vinculadas a esses programas, articulando-se com órgãos externos.
Art. 17
A Diretoria de Administração Geral tem por finalidade coordenar, dirigir e executar as atividades de serviços gerais e de administração financeira, observando sempre a orientação dos órgãos centrais dos sistemas aos quais se encontra vinculada tecnicamente.
Art. 18
A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, gerir e executar as atividades de administração de recursos humanos e desenvolvimento do pessoal da SUDENE.
Art. 19
A Coordenadoria de Defesa Civil, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, tem por finalidade exercer, na Região, a coordenação das atividades relativas às medidas preventivas, assistenciais e de recuperação dos efeitos produzidos por fenômenos adversos de quaisquer origens, bem como aquelas destinadas a preservar a moral da população e o restabelecimento da normalidade da vida comunitária.
Art. 20
A Coordenadoria do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste tem por finalidade analisar a viabilidade econômica e social dos projetos apresentados à SUDENE no âmbito desse programa, fiscalizar sua execução, bem como assessorar o Conselho de Administração e as Comissões Comunitárias, em articulação com órgãos externos.
Art. 21
A Coordenadoria de Informática tem por finalidade prover os demais órgãos da Secretaria Executiva de informações necessárias ao planejamento e tomada de decisões, mantendo e administrando o banco de dados e processando eletronicamente informações.
Art. 22
A Junta Diretora tem por finalidade deliberar sobre políticas, planos, programas e projetos da SUDENE, avaliar o desempenho da autarquia e apreciar as proposições encaminhadas pela Secretaria Executiva ao Conselho Deliberativo.
Art. 23
O Comitê de Planejamento tem por finalidade apreciar propostas de políticas, planos, programas, projetos e orçamentos, assegurando a coerência e integração das diversas atividades de planejamento e promoção do desenvolvimento realizada pela SUDENE.
Art. 24
O Comitê de Coordenação de Programas tem por finalidade articular e integrar as ações previstas nos diversos programas de desenvolvimento regional, realizados sob a coordenação da SUDENE, avaliando seu desempenho físico e financeiro e atentando para que sua execução guarde estreita coerência com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste.
Art. 25
O Comitê de Recursos Humanos tem por finalidade apreciar propostas de políticas, planos e programas de gestão, assistência e desenvolvimento dos recursos humanos da SUDENE.
Art. 26
O Comitê de Informática tem por finalidade apreciar políticas, planos, programas e projetos de informática da SUDENE, acompanhando e avaliando sua implementação, definindo, inclusive, prioridades para o serviço de processamento eletrônico de dados.
Art. 27
Os Escritórios, em número de nove, têm por finalidade representar administrativamente a SUDENE no âmbito de suas áreas de atuação e apoiar os órgãos da Secretaria Executiva na consecução de seus objetivos, bem como manter intercâmbio com as diversas esferas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e com entidades representativas da sociedade civil, visando acompanhar matérias do interesse da Região e particularmente da SUDENE.
Art. 27
Os Escritórios, em número de até doze, têm por finalidade representar administrativamente a SUDENE no âmbito de suas áreas de atuação e apoiar os órgãos da Secretaria Executiva na consecução de seus objetivos, bem como manter intercâmbio com as diversas esferas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e com entidades representativas da sociedade civil, visando a acompanhar matérias de interesse da região e particularmente da SUDENE. (Redação dada pelo Decreto nº 208, de 1991)
Art. 28
A nomeação do Superintendente é da competência do Presidente da República.
Art. 29
O Superintendente Adjunto e os Diretores serão nomeados pelo Ministro de Estado do Interior, ouvido o Superintendente.
Parágrafo único
Os demais cargos de confiança serão providos por ato do Superintendente.
Art. 30
Serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, nos termos do Art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985 , a estruturação dos órgãos a que se refere o Art. 1º do presente Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 31
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 72.776, de 11 de setembro de 1973 , e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.3.1986