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Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 68 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.740, de 02 de junho de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 05 de Julho de 1979; 158º da Independência 91º da República.


CAPítuLO I Das Disposições Preliminares

Art. 1º

O instituto da Progressão funcional aplicar-se á aos docentes da Categoria de Professor Permanente, incluídos nas Classes que integram o Magistério da Aeronáutica, instituído pela Lei nº 6.249, de 08 de outubro de 1975 , na forma disciplinada neste Regulamento.

Art. 2º

A Progressão Funcional, no Ensino Superior do Magistério da Aeronáutica, consiste na elevação do docente, possuidor do título de Doutor, da classe de Professor Assistente para a de Professor Adjunto.

Parágrafo único

A critério do Ministro da Aeronáutica, poderá concorrer à primeira Progressão Funcional, que ocorrer por força deste Regulamento, o Professor Assistente que, não dispondo do título de Doutor, conte, em 09 de outubro de 1975, pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício em atividade de ensino do nível superior, desenvolvida em Organizações do Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º

Entende-se por Progressão Funcional, no Ensino do 1º e 2º Graus, a elevação do ocupante da Classe de Professor do Ensino de 1º Grau, para a Classe de Professor do Ensino de 2º Grau.

Art. 4º

Concorrem à Progressão Funcional, no Quadro e Tabela Permanentes do Magistério da Aeronáutica, todos os Professores Permanentes que se encontrem na situação mencionada nos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Parágrafo único

A Progressão Funcional far-se-á sem alteração do regime jurídico do servidor.

Art. 5º

Concorrem à Progressão Funcional no órgão de origem os professores requisitados pelos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, pelo Serviço Nacional de Informações, pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e por Órgão da área do Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º

Nos casos em que a Progressão Funcional recair em docente requisitado pelos Órgãos indicados no artigo 5º deste Decreto, ficará ele na condição de extra-classe.

§ 1º

O docente permanecerá na condição de extra-classe até que, cessada a requisição com o conseqüente retorno ao órgão de origem, o cargo ou emprego de que for ocupante possa ser absorvido pelo número de fixos previstos na lotação classe correspondente.

§ 2º

O disposto neste artigo se aplica inclusive aos docentes que, nos Órgãos requisitados sejam ocupantes de cargos ou funções dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediárias.

Art. 7º

Na hipótese do artigo anterior, "caput", a vaga ou vago previsto na lotação em que seria incluído o servidor extra-classe, destinar-se-á à Progressão Funcional do servidor que, estando em exercício no órgão de origem, imediatamente o suceder na ordem da classificação correspondente.

Capítulo II

Da Avaliação

Art. 8º

A avaliação dos concorrentes à Progressão Funcional terá por base os seguintes elementos:

I

titulação Acadêmica;

II

tempo de efetivo desempenho de atividades de magistério, na Classe de Professor Assistente, ou na Classe de Professor de Ensino de 1º Grau;

III

exercício em administração escolar; e

IV

produção intelectual.

Parágrafo único

Os critérios para a valoração dos elementos enunciados neste artigo serão estabelecidos em ato a ser expedido pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 9º

A classificação dos concorrentes obedecerá à ordem decrescente da soma de pontos obtidos na ficha de avaliação será feita globalmente, abrangendo todos os docentes da instituição.

Parágrafo único

Ocorrendo empate, terá preferência sucessivamente:

I

o de titulação acadêmica mais elevada;

II

o de maior tempo de serviço na Classe de Professor Assistente ou de Professor de Ensino de 1º Grau;

III

o que ingressou há mais tempo, como docente, na instituição;

IV

o que ingressou há mais tempo, na instituição, como docente, no regime de 40 (quarenta) horas, se no ensino superior ou no regime de 24 (vinte e quatro) horas se no ensino de 1º Grau; e

V

o mais idoso.

Art. 10º

Os resultados do processo classificatório serão homologados pelo Comandante-Geral do Pessoal.

Art. 11

A execução do processo de Progressão Funcional será disciplinada através do ato previsto no parágrafo único do artigo 8º deste Decreto que indicará inclusive a Unidade ou Órgão a que caberá processar a avaliação e classificação referidas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.

Parágrafo único

Após a primeira Progressão Funcional, o Ministério da Aeronáutica, atendendo às necessidades de aperfeiçoamento do processo, poderá estabelecer novos critérios de avaliação do pessoal docente.

Capítulo III

Da Progressão Funcional

Art. 12

O provimento de cargos e empregos por Progressão Funcional far-se-á em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do total das vagas existentes, em 30 de junho de cada ano, na Classe de Professor Adjunto e na de Professor de Ensino de 2º Grau, deduzidas as vagas decorrentes de aposentadoria, na forma prevista no "caput" do artigo 22 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976. Os outros 50% (cinqüenta por cento) são destinados aos concursados.

§ 1º

O percentual referido neste artigo será aplicado sobre o número de cargos ou empregos previstos na lotação da Organização de Ensino.

§ 2º

Nas Organizações de Ensino em que apenas for ministrado o Ensino de 2º Grau, ou de nível equivalente, as vagas existentes ou que vierem a ocorrer na Classe de Professor de Ensino de 2º Grau serão preenchidas, na sua totalidade, através de concurso público, na forma da legislação pertinente. 3º - Para fins da primeira Progressão funcional poderão ser utilizadas até 90% (noventa por cento) do total das vagas de Professor Adjunto e Professor de 2º Grau, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º

O levantamento das vagas será efetuado pela Subdiretoria do Pessoal Civil, devendo estar ultimado até 31 de julho de cada ano.

§ 5º

Só poderá concorrer à Progressão Funcional para a Classe de Professor de Ensino de 2º Grau o docente que possuir registro definitivo, no Ministério da Educação e Cultura, ou nas Secretarias Estaduais de Educação, para o exercício do magistério do nível correspondente.

§ 6º

A classificação referida no ar deste Decreto far-se-á por Organização de Ensino.

Art. 13

No levantamento do total de vagas pala determinação dos percentuais a que se refere o artigo anterior, poderão ser computados os cargos e empregos de Professor Adjunto e de Professor de Ensino de 2º Grau enumerados a seguir:

I

vagos na lotação, após a inclusão de todos os docentes habilitados no processo seletivo específico, ou cuja vacância tenha ocorrido posteriormente a essa inclusão e até à data limite fixada; e

II

providos mediante concurso, no período, em vaga cujo preenchimento, na forma deste Decreto, devesse ser processado através de Progressão Funcional.

Art. 14

As vagas para Progressão Funcional serão destinadas ao conjunto de Professores concorrentes à progressão, nas Organizações de Ensino.

Parágrafo único

Após a primeira Progressão Funcional, qualquer alteração na lotação global das Categorias Funcionais somente poderá ser considerada no exercício subseqüente àquele em que ocorrer, observada em qualquer caso, a existência de recursos orçamentários.

Art. 15

O interstício mínimo para a Progressão Funcional será de 24 (vinte e quatro) meses de exercício, na Classe.

Art. 16

O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o docente se afaste do exercício do cargo ou emprego, em decorrência de:

I

licença com perda do vencimento;

II

suspensão disciplinar ou preventiva;

III

prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

IV

suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;

V

viagem ao exterior, sem ônus para a Instituição, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde e, ainda, para estudos e outras atividades do interesse da instituição;

VI

requisição por Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Fundações, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e Orgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, sem ônus para o órgão de origem; e

VII

prestação de serviços a Organizações internacionais. 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.

§ 2º

Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data em que se verificou o afastamento do professor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a da repreensão.

§ 3º

A interrupção, prevista neste artigo, não se aplica aos professores nomeados ou designados, mediante livre escolha e ato expresso do Presidente da República, para o exercício eventual de cargo ou função de direção superior, em Órgãos ou Entidades da Administração Federal e Fundações instituídas pelo Poder Público, ou Para missão no exterior, observado, ainda, no que couber, o disposto no Decreto nº 82.987, de 04 de janeiro de 1979.

§ 4º

Em caso de transferência, o professor levará para a instituição de destino, o período de interstício já computado na Entidade de origem.

Art. 17

A Progressão Funcional será efetivada por ato do dirigente do Órgão de Pessoal do Ministério da Aeronáutica, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês de outubro de cada ano.

Art. 18

Será declarada a nulidade do ato que houver concedido indevidamente a Progressão Funcional.

Parágrafo único

O professor atingido pela Progressão Funcional indevida ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, devendo ser indenizado da correspondente diferença de vencimento ou salário aquele a quem cabia, de direito, a Progressão Funcional.

Art. 19

Deverá ser considerada, para todos os efeitos, a Progressão Funcional a que tinha direito o professor que se aposentar ou falecer antes que seja publicado o correspondente ato concessório.

Capítulo IV

Disposições Transitórias

Art. 20

Os efeitos financeiros da primeira Progressão Funcional, realizada no âmbito de cada instituição, vigoram a partir de 1º de outubro de 1977.

Art. 21

Os cargos de Professor Assistente, que vagarem em decorrência da Progressão Funcional de seus ocupantes, serão considerados, a partir de então, como empregos Tabela Permanente.

Art. 22

Os Professores que, à data da publicação deste Decreto, ainda não tiverem sido incluídos nas Classes de Professor Assistente e Professor de Ensino de 1º Grau serão normalmente avaliados, Como se já tivesse ocorrido a respectiva inclusão nas Classes do Magistério da Aeronáutica.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, o ato que conceder a Progressão Funcional somente poderá ser baixado após a publicação do Decreto que incluir nas classes a que se refere este artigo o cargo ou emprego ocupado pelo professor.

Art. 23

Este- Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEREDO Délio Jardim de Matos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1979