Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979
Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Professores que, à data da publicação deste Decreto, ainda não tiverem sido incluídos nas Classes de Professor Assistente e Professor de Ensino de 1º Grau serão normalmente avaliados, Como se já tivesse ocorrido a respectiva inclusão nas Classes do Magistério da Aeronáutica.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o ato que conceder a Progressão Funcional somente poderá ser baixado após a publicação do Decreto que incluir nas classes a que se refere este artigo o cargo ou emprego ocupado pelo professor.