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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979

Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.

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Art. 22

Os Professores que, à data da publicação deste Decreto, ainda não tiverem sido incluídos nas Classes de Professor Assistente e Professor de Ensino de 1º Grau serão normalmente avaliados, Como se já tivesse ocorrido a respectiva inclusão nas Classes do Magistério da Aeronáutica.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, o ato que conceder a Progressão Funcional somente poderá ser baixado após a publicação do Decreto que incluir nas classes a que se refere este artigo o cargo ou emprego ocupado pelo professor.