Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979
Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O provimento de cargos e empregos por Progressão Funcional far-se-á em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do total das vagas existentes, em 30 de junho de cada ano, na Classe de Professor Adjunto e na de Professor de Ensino de 2º Grau, deduzidas as vagas decorrentes de aposentadoria, na forma prevista no "caput" do artigo 22 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976. Os outros 50% (cinqüenta por cento) são destinados aos concursados.
§ 1º
O percentual referido neste artigo será aplicado sobre o número de cargos ou empregos previstos na lotação da Organização de Ensino.
§ 2º
Nas Organizações de Ensino em que apenas for ministrado o Ensino de 2º Grau, ou de nível equivalente, as vagas existentes ou que vierem a ocorrer na Classe de Professor de Ensino de 2º Grau serão preenchidas, na sua totalidade, através de concurso público, na forma da legislação pertinente. 3º - Para fins da primeira Progressão funcional poderão ser utilizadas até 90% (noventa por cento) do total das vagas de Professor Adjunto e Professor de 2º Grau, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º
O levantamento das vagas será efetuado pela Subdiretoria do Pessoal Civil, devendo estar ultimado até 31 de julho de cada ano.
§ 5º
Só poderá concorrer à Progressão Funcional para a Classe de Professor de Ensino de 2º Grau o docente que possuir registro definitivo, no Ministério da Educação e Cultura, ou nas Secretarias Estaduais de Educação, para o exercício do magistério do nível correspondente.
§ 6º
A classificação referida no ar deste Decreto far-se-á por Organização de Ensino.