Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 83.703 de 5 de Julho de 1979
Regulamenta a aplicação do instituto da Progressão Funcional, em relação às Classes que integram o Magistério da Aeronáutica e dá outras previdências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A avaliação dos concorrentes à Progressão Funcional terá por base os seguintes elementos:
I
titulação Acadêmica;
II
tempo de efetivo desempenho de atividades de magistério, na Classe de Professor Assistente, ou na Classe de Professor de Ensino de 1º Grau;
III
exercício em administração escolar; e
IV
produção intelectual.
Parágrafo único
Os critérios para a valoração dos elementos enunciados neste artigo serão estabelecidos em ato a ser expedido pelo Ministro da Aeronáutica.